Você sabe o que é e quando pagar hora extra Intra jornada?

Preparamos uma matéria para explicar o que é e quando pagar hora extra intrajornada. Mas quando é obrigado a pagar essa hora extra? Quando não se obedece ao intervalo de descanso entre jornadas acima de 06 horas corridas de trabalho, garantindo pelo menos um descanso de 01 hora aos empregados. Fique atento. Leia o texto na íntegra.

Qual o embasamento legal para que haja o pagamento de horas extras intrajornadas? Segue o que determina a CLT:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. 

Erroneamente alguns empresários classificam o intervalo intrajornada como sendo horário de almoço, alegando que durante o horário noturno, não há que se falar em descanso. Isso não procede. A Lei determina que o intervalo é DURANTE A JORNADA, garantindo assim o intervalo mínimo de 01 hora, para jornadas superiores a 06 horas contínuas.

Destacamos aqui um caso real para ratificar a necessidade de atenção para esse tema, evitando assim punições e pagamento indevidos de multas.

Deferidas horas extras a plantonista noturna de farmácia que não conseguia fazer intervalo intra jornada

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu a uma ex-empregada de uma farmácia o pagamento de horas extras, com adicional de 50% sobre a hora normal, referentes a intervalos intra jornada não fruídos em plantões noturnos. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar o processo, a autora alegou que os registros de horários de entrada, saída e intervalos eram invariáveis e, por isso, inválidos como prova. Informou que nos plantões noturnos registrava o intervalo no ponto, mas tinha que permanecer no local de trabalho. A única testemunha ouvida no processo disse que durante o plantão noturno não era possível fazer intervalo.

No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido. O magistrado considerou verdadeiros os registros de horário e, assim, passou o ônus da prova da supressão do intervalo para a trabalhadora. No entendimento do magistrado, a plantonista não conseguiu produzir essa prova. O juiz desconsiderou o depoimento da testemunha porque ela contou que trabalhava de dia.

A autora recorreu ao TRT-RS e a 8ª Turma deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, valorizou o depoimento da testemunha, pois, apesar de trabalhar de dia, ela eventualmente cobria as folgas dos plantonistas noturnos. Entendo que em relação aos intervalos intra jornada, a testemunha relatou que aos plantonistas noturnos não havia a possibilidade de fruí-lo da maneira devida, ao que a reclamada não refutou. No aspecto, observo que a testemunha demonstra ter conhecimento da rotina dos plantonistas noturnos, tendo em vista que era ela quem supria as eventuais folgas destes. Assim, considerando que a reclamante passou a trabalhar como plantonista em 22/09/2015, terá direito à verba a partir deste período, decidiu o magistrado.

Para Salomão, mesmo considerando que a plantonista muitas vezes fruísse parcialmente os intervalos, o descanso inferior ao tempo mínimo de uma hora – devido aos empregados com jornada diária de mais de seis horas – não atende às finalidades de higiene, saúde e segurança do trabalho. Além disso, observou o magistrado, a concessão parcial do intervalo impõe o pagamento total do período, com acréscimo mínimo de 50%, e não apenas do tempo suprimido, nos termos do item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Súmula nº 63 do TRT-RS.

Desse modo, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra pelos intervalos intra jornada não usufruídos, nos dias efetivamente trabalhados a partir de 22/09/2015, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados e FGTS, concluiu o relator.

A decisão foi unânime na 8ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Francisco Rossal de Araújo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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