Ruído excessivo, gera ou não o pagamento de insalubridade?

Uma das coisas boas que o eSocial trouxe à tona foi o alerta para o cumprimento das regras de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho – SST. Neste artigo vamos analisar alguns critérios que os encarregados de DP devem observar, principalmente da necessidade do uso, interpretação, conhecimento e leitura correta do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos e Acidentes).
Veja esse caso julgado a cerca do limite de tolerância de ruídos no local de trabalho:

TJMS – Ruído menor que 85 decibéis não configura poluição sonora

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS acataram, por unanimidade, o pedido de uma empresa de Fundição e de sua administradora para inocentá-las do crime de poluição sonora de qualquer natureza. A decisão considerou que os ruídos de 65 decibéis, constatados na empresa, apesar de serem infração administrativa, por lei municipal, não causa dano à saúde, como prevê a Legislação Ambiental. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar 30 salários-mínimos e sua administradora à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, ambas pela prática do crime previsto no art. 54, da Lei n. 9.605/1998.

Com esta decisão, ingressou com recurso de Apelação Criminal, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e o devido processo legal e, no mérito, pugnando a absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva e atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para contravenção penal e a fixação da pena-base da administradora da empresa no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade desta por restritivas de direito.

Para o relator do recurso, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, a condenação foi embasada no fato de a Lei Municipal n. 2.909/92, em seu art. 88, e a Lei Complementar n. 08/96, em seu art. 9º, inc. II, estabelecerem para a zona onde se encontrava instalada a empresa da apelante o volume de emissão sonora para o horário da medição em, no máximo, 59 db(A). Ocorre que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, não estabelece ser crime contrariar os limites sonoros estabelecidos pela Lei Municipal, configurando-se em norma penal em branco.

Para buscar estabelecer qual seria a situação que ensejasse insalubridade, o relator se baseou nas normas trabalhistas, que estabelecem como insalubre o nível de ruído acima de 85dB(A), com exposição de 8 horas diárias (Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres – Anexo I – da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho).

Ou seja, o nível de ruído medido na empresa apelante, mesmo se fosse considerado apto o laudo de fiscalização, estava muito abaixo do que é considerado produtor de mal à saúde (insalubre), explicou Florence.

Segundo o desembargador, os elementos normativos da Lei de Crimes Ambientais, que asseveram sobre o dano à saúde humana, não restaram demonstrados, o que caracteriza uma situação de ausência de tipicidade, encaixando-se na conhecida doutrina da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni.

Para essa teoria, aceita tanto pela doutrina como pela jurisprudência do Brasil, o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado. Isso quer dizer que a tipicidade deve ser concretizada de acordo com o sistema normativo examinado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, não pode estar proibida por outra.

Em tal linha, quando o Estado incentiva a instalação de indústrias, autoriza o funcionamento das mesmas, e estabelece regras e parâmetros para que permaneçam em atividade, esses mesmos parâmetros devem ser considerados para a incidência ou não de outras normas do sistema, disse Ruy Celso.

Também, no voto, restou segmentado que, existindo legislação estabelecendo ser insalubre apenas os barulhos ou ruídos produzidos pelas empresas, acima de 85 dB(A), esse é o parâmetro que o julgador deve utilizar para complementar a norma penal em branco contida na proposição jurídica do art. 54 da Lei Ambiental, e não os valores de lei municipal que trata apenas de aspectos de convivência social e sossego público, nada trazendo sobre insalubridade.

O desembargador analisou, ainda, o pedido de a conduta configurar-se em contravenção penal, cuja pena máxima cominada é de três meses, e a prescrição, conforme redação do art. 109, VI, do Código Penal, ocorre em três anos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Mas qual embasamento o empresário deve observar para não ser multado? Vejamos:

São consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:

  • Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
  • Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Nosso ponto de vista, Entendemos que a correta leitura do PPRA, documento específico que determina as leituras, exposição aos agentes nocivos, medições, assim como as devidas análises e conclusões a cerca da aplicabilidade dos equipamentos de proteção individuais e coletivos, é que determinam o pagamento ou não dos adicionais (insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial), de forma correta e profissional.
O eSocial em suas diversas tabelas e layout trouxe as devidas exigências necessárias as empresas, para que essa legislação fosse atendida a contento. Não sabemos se as novas regras a serem implementadas para cumprimento do eSocial vão continuar com essas exigências. O que sabemos é que no Brasil, infelizmente, essas regras de proteção a saúde aos trabalhadores, devem sim serem fiscalizadas e obrigadas de sua aplicação.


Hoje temos um número muito pequeno de profissionais que dominam esse conteúdo, ficando as empresas a merce de fiscalizações deste tema, pois ele não é sabido por grande parte dos profissionais de DP, e por sua vez, os profissionais de segurança do trabalho, geralmente não são os responsáveis por essas fiscalizações trabalhistas, ficando estes com a responsabilidade apenas de confeccionar os programas (PPRA, PCMSO, LTCAT), sem repassar corretamente estes conteúdos aos funcionários dos Departamentos Pessoais das empresas.

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