Quais são as faltas justificadas de um empregado?

“Se você não está disposto a arriscar o normal, terá que se contentar com o comum.” Jim Rohn

Conforme a atual legislação trabalhista no Brasil (CLT e Convenções coletivas de trabalho) existem situações especiais em que o empregado pode faltar ao trabalho, sem desconto destes dias nos seus vencimentos, ou seja, é totalmente custo da empresa, em que o empregador não pode reduzir o salário do empregado.

Separamos este conteúdo especialmente para deixar claro estes casos de não desconto, e os que podem ser deduzidos do empregado. Vamos ver caso a caso?

O que diz a lei? 

Segundo a CLT vamos encontrar os seguintes casos em que não é considerado falta do funcionário:

  • 02 dias consecutivos: Nos casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
  • 03 dias consecutivos: Nos casos de casamento;
  • 05 dias consecutivos: Nos casos de nascimento de filho (licença paternidade);
  • 120 dias consecutivos: Nos casos de nascimento de filho (licença maternidade);
  • 02 dias consecutivos: Para regularização de título de eleitor;
  • 02 semanas: Nos casos de aborto não criminoso;
  • 15 dias: Nos casos de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico;
  • 01 dia: Em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, com apresentação de atestado;
  • até 02 dias: Para os casos de acompanhamento a consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • 01 dia por ano: Para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.

Todos estes casos estão relatados no Art. 473 da CLT, que ainda trás uma listagem de casos de dispensa as faltas, sem estabelecer a quantidade específicos de dias, prevendo ainda:

  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • convocação para depor ou comparecer perante a justiça;
  • afastamento para apuração de um inquérito judicial grave;
  • paralisação dos serviços pelo empregador;
  • nomeação para fazer parte das mesas receptoras ou juntas eleitorais e auxiliar nos trabalhos nas eleições;
  • intimação para o serviço eleitoral;
  • convocação para compor o grupo de jurados em um Tribunal do Júri;
  • dias de greve, por decisão da Justiça do Trabalho;
  • quando o empregado for representante de entidade sindical e estiver participando de uma reunião oficial. Assim como, outros tipos de ausências estabelecidas pela categoria profissional do colaborador;
  • período de frequência em curso profissionalizante;
  • falta ao serviço por comparecimento necessário à Justiça do Trabalho;
  • atrasos por motivo de acidente de trânsito;

O empregador deve abonar todas as faltas então?

Então o empregador é obrigado a aceitar todo tipo de ausência do empregado, sem ter o direito de deduzir esses dias não trabalhados do salário do empregado? Não, não é bem assim, é justamente o contrário. Muitos empregadores, para fugir da responsabilidade do não pagamento de horas extras, optam por não descontar as faltas e atrasos, saídas antecipadas e ausências, mas esse é um medo desnecessário. Na maioria dos casos em que os empregadores implantaram controle de jornada, e realização de horas extras somente com autorização dos empregadores, comprovadamente, os empregados passaram a cumprir suas jornadas de trabalho de forma correta, sem falar na redução de faltas.

Outro recurso que deve ser amplamente praticado pelas empresas, para evitar o pagamento direto de horas extras mensalmente, é adoção de Banco de Horas.

Como devem ser contados os dias de atestados?

Fique atento as tentativas de golpes. Alguns empregados “espertos” tentam usar a legislação em causa própria. Erros comuns de rasura de dados, usar os dias corridos do atestado, contando apenas dias úteis, utilizar atestados fraudados, “criar doenças” inexistentes as vésperas de finais de semana, ou mesmos de feriados, recusar-se a voltar ao trabalho alegando continuidade do motivo de afastamento, e muitos outros casos são relatos de empresários, quando o motivo é não comparecer ao trabalho.

O empresário deve ficar atento, médico não concede atestado apenas para dias úteis, mesmo que a doença e atestado sejam dados as sextas, sábados, domingos ou feriados, eles sempre consideram dias corridos, para afastamento ao trabalho. Nenhum empresário pode recusar atestado essa é uma prerrogativa apenas para médicos. Mas o empregador pode sim recusar atestados rasurados. O empresário também não é obrigado aceitar relatos de empregados de que estavam tão doentes que não foram ao médico, alegando estado grave de saúde. É direito do empregado ter a falta abonada, assim como, é direito do empregador só fazer o abono das faltas, mediante a apresentação dos atestados. Empregados afastados do trabalho, precisam retornar suas atividades, no dia imediatamente posterior ao último dia de dispensa ao trabalho. Caso ele ainda se encontre impossibilitado de retornar as atividades, deve procurar seu médico, ou o sistema público de saúde, e solicitar novo atestado. Caso contrário, o empregador tem todo direito de fazer o lançamento das faltas, dos dias não trabalhados.

Existe data limite para apresentação da falta justificada?

Alguns assuntos a legislação não são específicos, em relação ao conteúdo do artigo 473 da CLT, que traz os casos de abono de faltas, não especifica prazos para apresentação dos documentos que serão utilizados para justificar as faltas. É preciso que as empresas criem código de conduta interno, ou estabeleça regras amplamente divulgadas, e de preferência de com ciência e assinatura individual de cada funcionário, destas regras de apresentação de documentos na empresa. Normalmente as empresas utilizam um prazo limite de até 48 horas para que os funcionários, ou seus responsáveis faça o informe aos RH’s.

Funcionários com excesso de faltas, podem ser demitidos?

Alguns empresários não sabem, mas um excelente documento a ser utilizado na empresa é o CÓDIGO DE CONDUTA, que cada empresa pode implementar e incluir diversas regras contidas na CLT, ou mesmo de situações que não estão claras na Lei, como é o caso de demissão de funcionários, por justa causa, nos casos de vários dias ausentes da empresa, sem justificativa, caracterizando assim o abandono de emprego podendo então ser desligado da empresa por justa causa.

É sempre bom ter um Departamento Pessoal/RH bem atualizado com estas regras trabalhistas, assim como ter uma cópia do CÓDIGO DE CONDUTA, devidamente assinado pelo funcionário arquivado na empresa, para comprovar a ciência das regras por parte dos empregados, e como prova de que a empresa instruiu devidamente seus funcionários sobre suas regras internas.

Além do desconto no salário, o funcionário perde algo mais?

Sim, o funcionário terá outras perdas, quando o empregador realiza o desconto de suas faltas. Conforme o Art. 130 da CLT, as faltas não justificadas são abatidas nos dias de férias do funcionário, de acordo com a quantidade de dias não trabalhados, conforme tabela de desconto prevista no artigo. Veja mais detalhes e informações em nossos outros matérias, mencionados mais abaixo..

Outros bons textos que podem ser úteis para complementar esse entendimento:

Você sabe o que é e quando pagar hora extra Intrajornada?
Link: https://gestaocontabilonline.com.br/?p=10361
Controle de jornada e obrigatoriedades legais
Link: https://gestaocontabilonline.com.br/?p=10365

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